Decisão TJSC

Processo: 5000982-22.2023.8.24.0084

Recurso: agravo

Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO –  DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte ré e deu parcial provimento à apelação da parte autora, declarando a inexistência de relação jurídica e determinando a repetição em dobro do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação impugnada; e (ii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, conforme arts. 2º e 3º e Súmula n. 297 do STJ. 4. Consoante Tema n. 1.061 do STJ, compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação. ...

(TJSC; Processo nº 5000982-22.2023.8.24.0084; Recurso: agravo; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6944046 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000982-22.2023.8.24.0084/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000982-22.2023.8.24.0084/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. RELATÓRIO BANCO SAFRA S.A. interpôs agravo interno em face de decisão monocrática de minha relatoria que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação manejada pela instituição ré agravante, bem como conheceu e deu parcial provimento à apelação da autora, ajustando, ainda, os consectários legais (evento 44, DOC1). Em suas razões recursais aduziu, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, sob os seguintes argumentos: (i) não houve qualquer conduta ilícita da recorrente, visto que os descontos realizados decorreram de contratação legítima realizada pelo consumidor, sendo que os dados pessoais e a documentação apresentada revestia-se de aparente autenticidade; (ii) a contratação cumpriu com todos os protocolos de segurança necessários, inclusive, por meio de biometria facial; e (iii) a impossibilidade restituição de valores, haja vista a inexistência de qualquer conduta ilícita por parte da instituição bancária, segundo redação dos arts. 876 e 877 do Código Civil.  Ao final, requereu a reforma da decisão, a fim de que a demanda seja julgada improcedente (evento 50, DOC1). Contrarrazões apresentadas, a consumidora agravada sustentou, em resumo, que a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, comprovar a legitimidade da contratação, assim como que os consectários da condenação foram corretamente arbitrados (evento 56, DOC1). Este é o relatório. VOTO O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de "ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário e indenização por danos morais" ajuizada por N. R. D. S. em face de BANCO SAFRA S. A. Pretende a instituição bancária a reforma da decisão monocrática, a qual declarou a inexistência de relação jurídica, bem como determinou a repetição em dobro do indébito. Em suas razões recursais, a agravante aduz o desacerto da decisão, haja vista que os documentos coligidos demonstram inequivocamente que a contratação foi realizada pelo consumidor, não havendo, assim, qualquer irregularidade nos descontos. Todavia, razão não lhe assiste. Verifica-se, na hipótese em tela, a incidência das normas de proteção consumerista, haja vista a relação jurídica havida entre as partes, segundo os conceitos trazidos pelos arts. 2º e 3º de referida codificação, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.  De mesmo modo, prevê a Súmula n. 297 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000982-22.2023.8.24.0084/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000982-22.2023.8.24.0084/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte ré e deu parcial provimento à apelação da parte autora, declarando a inexistência de relação jurídica e determinando a repetição em dobro do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação impugnada; e (ii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, conforme arts. 2º e 3º e Súmula n. 297 do STJ. 4. Consoante Tema n. 1.061 do STJ, compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação. 5. A instituição ré não requereu a produção de prova pericial, limitando-se a requerer depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e expedição de ofício, o que não se presta a evidenciar a regularidade da contratação. 6. Não demonstrada a legalidade dos descontos, impõe-se a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema n. 1.061; STJ, Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJSC, Apelação n. 5059795-54.2021.8.24.0038, rel. João Eduardo de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26.09.2024; TJSC, Apelação n. 5048410-75.2022.8.24.0038, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19.09.2024; TJSC, Apelação n. 5000381-02.2023.8.24.0024, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02.09.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão monocrática proferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6944047v6 e do código CRC 910d4321. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 18:06:06     5000982-22.2023.8.24.0084 6944047 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:55:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5000982-22.2023.8.24.0084/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído como item 28 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO INCÓLUME A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador JOAO DE NADAL JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:55:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas